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Redução da Jornada de Trabalho e de Salário

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário é uma das medidas adotadas pelo Programa Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda, que foi instituída pela Medida Provisória 936/2020, no dia 1º de abril de 2020 e convertida na Lei nº 14.020/2020, de 06 de julho de 2020. O programa será aplicado durante o período de calamidade pública, que foi reconhecido por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e terá efeitos até dia 31 de dezembro de 2020.

É importante destacar que as medidas instituídas não se aplicam aos órgãos pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Administração Direta e Indireta, e, ainda, às empresas públicas e Sociedades de Economia Mista, incluindo suas subsidiárias, sendo aplicadas aos empregados regidos pela CLT, aos aprendizes e aos empregados sob o regime de jornada parcial, sendo compatíveis com os demais regimes especiais de contrato de trabalho.

A norma visa a diminuição no impacto econômico da pandemia do novo coronavirus permitindo que o empregador, por acordo individual escrito, reduza proporcionalmente a jornada de trabalho e os salários dos seus empregados, nas seguintes proporções: 25%, 50% ou 70% pelo prazo até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado através de ato do Poder Executivo, de acordo com a Lei nº 14.020/2020, sendo o prazo limite, contudo, de 120 dias.

Seguindo tal objetivo, O decreto 10.470, de 24 de Agosto de 2020, também prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, autorizando as empresas a estender por mais 60 dias os acordos, alterando o prazo limite para 180 dias, dentro do limite do estado de calamidade pública.

Vale ressaltar que, no caso de convenção ou acordo coletivo, o percentual da redução poderá ser diverso da previsão legal.

Aquele que tiver a jornada e o salário reduzidos, receberá um auxílio do governo proporcional ao percentual da redução, observado o limite do valor do seguro desemprego, qual seja, R$ 1.813,00.

Após a adesão ao programa, a empresa deve comunicar ao Ministério da Economia em até 10 dias da assinatura do acordo, lembrando que, o empregador tem obrigação de garantir o emprego do funcionário por um período igual ao da redução implementada.

O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário em sua integralidade, ocorrerá em 2 dias corridos ao término do estado de calamidade pública, na data de encerramento do acordo e quando o empregador comunicar a antecipação no encerramento da redução.

Os acordos firmados durante a vigência da MP 936/2020 permanecerão regidos por esta, serão atingidos pela Lei nº 14.020/2020 os acordos firmados a partir do dia 06 de julho de 2020.


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Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm

https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141375

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-022/2020/lei/L14020.htm

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