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Lei Estadual nº 8.864/20 e a redução legal de mensalidades escolares

Atualizado: 18 de ago. de 2020

Com o estado de calamidade pública gerado pelas emergências causadas pelo surto viral da COVID-19, diversas medidas foram tomadas pelo poder público na tentativa de equacionar e equilibrar os impactos sociais e econômicos decorrentes das políticas de distanciamento social adotadas.


No Rio de Janeiro, foi sancionada lei determinando a obrigatoriedade de descontos nos valores das mensalidades de estabelecimentos de ensino da rede particular, enquanto vigente tal estado de calamidade, regido por outra norma (Lei Estadual nº 8.794/20). A questão apontada para a elaboração da legislação é de fácil entendimento, uma vez que, suspensas as atividades letivas presenciais, estaria rompido o equilíbrio contratual pela impossibilidade da prestação do serviço educacional na forma como anteriormente pactuada.


A solução apresentada, por outro lado, consubstanciada em uma redução percentual obrigatória e progressiva, é compatível com a ordem constitucional vigente?


Sob um aspecto, certo é que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que observadas as normas gerais da educação nacional, cuja competência legislativa cabe à União, na inteligência dos artigos 22, XXIV e 209, I, da Constituição Federal de 1988.


Considerando tal cenário, há um claro vício de iniciativa da Lei Estadual nº 8.864/20.


Quanto ao seu conteúdo, percebe-se que a repentina redução obrigatória da mensalidade produz efeitos drásticos de difícil mensuração. Além de não observar teor de cláusula pétrea (Artigo 5º, XXXVI, CF/88 - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), a norma parece ignorar a livre iniciativa (Artigo 170, CF/88) e o fato de que as instituições de ensino privadas, mesmo com a obrigatoriedade da suspensão das suas atividades presenciais, ainda mantém seus custos fixos.


Soma-se ao enfrentamento desta difícil nova realidade os investimentos extraordinários com a capacitação de profissionais e aquisição de tecnologia para implementação de plataforma para aulas à distância, entre outros novos encargos assumidos, o que torna a medida excessiva, desproporcional e até mesmo inadequada, pois ao invés de garantir a continuidade do acesso ao ensino, pode acabar por gerar demissões e, até mesmo, o fechamento de instituições que não consigam suportar tal abatimento.


A referida lei, apesar de sancionada pelo governo do Rio de Janeiro, foi suspensa pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) que restabeleceu decisão liminar da Justiça Estadual que, por sua vez, havia determinado a suspensão dos efeitos da lei em virtude de que "a leitura dos artigos da lei impugnada demonstra incompatibilidade formal e material com diversas normas constitucionais".

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