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Inadimplência e o Processo de Matrícula Escolar
É possível que a instituição de ensino recuse a (re)matrícula de aluno inadimplente?

Como é sabido, a prestação de serviços educacionais é uma questão tipicamente de consumo – de um lado temos o aluno (consumidor) e, do outro, a instituição de ensino (prestadora do serviço). Não obstante, certo é que, nesses casos, há de ser observado, de igual forma, todo um arcabouço legislativo específico diverso da legislação consumerista, ou seja, quando a relação jurídica envolve ensino, um conjunto de leis irá regular tais situações de forma especial.
Assim, desde 1999 a Lei 9.870, que trata do valor das anuidades escolares, autoriza que a instituição de ensino recuse a renovação da matrícula de aluno inadimplente – isso está previsto no art. 5º da referida lei, constituindo, portanto, um direito das Instituições de Ensino, estando devidamente amparadas legalmente para essas situações, inclusive tendo respaldo nos tribunais. Trata-se, na verdade, do exercício regular do direito, amparado legalmente.
Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Desse modo, a Instituição de Ensino pode efetivamente recusar a renovação de matrícula no caso de falta de pagamento por parte do aluno. É importante destacar, por outro lado, que eventual débito não autoriza estabelecimentos de ensino, em geral, a suspender provas, reter documentos, como diplomas e certificados, ou aplicar qualquer punição ao aluno inadimplente durante o curso do ano letivo. A legislação permite apenas a negativa no ato de renovação da matrícula.
Convém frisar que os impactos trazidos pela pandemia do novo coronavírus elevou a inadimplência escolar de forma significativa, o que irá refletir no percentual de rematrícula, que deve acompanhar esta tendência e apresentar uma baixa significativa.
A esse cenário é somado o fato de que, com a pandemia, o ensino foi ofertado de uma forma que a maioria dos alunos e responsáveis não estavam habituados, sem contar o grande período de paralisação sofrido. A adaptação ao ensino remoto às pressas inclusive levou ao questionamento sobre possíveis reduções nos valores pagos pela prestação do serviço.
Recentemente, o Ministério da Educação homologou um parecer do Conselho Nacional de Educação, que permite a educação remota na educação básica e superior enquanto durar a pandemia – as aulas pela internet, que estavam autorizadas até o fim de 2020, portanto, agora continuarão sem uma data limite.
Portanto, o cenário atual é de uma crise sem precedentes enfrentada não somente pelos responsáveis dos alunos, mas pelas instituições de ensino, o que, se observarmos pela letra fria da lei pode acarretar em prejuízos irreversíveis à educação do aluno uma recusa de renovar a matrícula em caso de inadimplência.
Assim, cabe à direção da Escola analisar todo o cenário econômico, pedagógico e de gestão na busca pela recuperação de créditos, buscando sempre o diálogo e a negociação perante os responsáveis de modo a trazer a solução mais eficiente para ambos.