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Devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada
Em decisão proferida na data de 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma tese no sentido de uniformizar decisões judiciais acerca da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Matéria controvertida em razão da exigência, de parte de diversos Tribunais pelo Brasil, da comprovação de má-fé por parte do consumidor para o acolhimento do pedido, o STJ decidiu no sentido de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
Ou seja, de acordo com a tese aprovada, basta que a conduta seja contrária à boa-fé nas relações de consumo para a aplicação da devolução em dobro, não sendo mais necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-out-21/devolucao-dobro-cobranca-indevida-nao-exige-ma-fe-stj
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