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Cancelamento de Passagens e Eventos em virtude da pandemia do Novo Coronavírus

Imagine que você planejou uma viagem, reservou diárias no hotel, se programou para comparecer aquele show e a pandemia do novo coronavírus obrigou o mundo inteiro a cancelar passagens aéreas e eventos, fechar hotéis, comprometendo o planejamento financeiro feito as vezes com meses de antecedência. Quais são os direitos do consumidor nessa hipótese?

Em agosto de 2020, duas medidas provisórias editadas em março (MPV 925) e abril (MPV 948) foram convertidas em leis e especificam os procedimentos que podem ser tomados por empresas e consumidores na situação de cancelamentos decorrentes da pandemia de covid-19.

No caso de passagens aéreas canceladas pela companhia no período entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, a Lei 14.034 estabelece que o reembolso ao consumidor deve ser realizado em até doze meses contados da data do voo cancelado, sendo o valor corrigido monetariamente com base no INPC e, se necessário, a prestação de assistência material aos passageiros.

Contudo, o transportador aéreo pode oferecer alternativas ao reembolso:

1) Recebimento de créditos em valor maior ou igual a passagem aérea pelo período de dezoito meses contados do recebimento dos créditos (que devem ser concedidos em até sete dias após a solicitação do passageiro);

2) Reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, ou remarcação da passagem aérea, nas mesmas condições contratadas, sem ônus ao passageiro.

Na hipótese de o consumidor desistir do voo, poderá optar pelo reembolso, porém sujeito a eventual retenção prevista no contrato, ou obtenção de créditos no valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de penalidades contratuais. Importante ressaltar que o lapso temporal para o reembolso e recebimento de créditos é o mesmo estipulado para a hipótese de cancelamento do voo por parte da empresa.

Com relação a eventos, reservas e serviços cancelados em virtude da pandemia, a Lei 14.046 não obriga, em regra, a empresa ou o prestador de serviços a reembolsar o consumidor, desde que:

1) Realize a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, nas condições contratadas e sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo de dezoito meses a partir do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020.

2) Disponibilize crédito para utilização do consumidor na compra (ou abatimento) de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na empresa ou prestadora de serviços no prazo de doze meses a partir do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, descontados serviços já prestados, como taxa de conveniência e entrega, por exemplo.

Ou seja, a empresa ou prestadora de serviços somente possui o dever de reembolsar o consumidor na hipótese de não ser capaz de assegurar as alternativas expostas acima, descontados serviços já prestados.

Importante ressaltar que o consumidor tem o prazo de cento e vinte dias para solicitar os créditos, exceto nos casos de óbito, internação ou força maior, ou até trinta dias antes da realização do evento (o que ocorrer primeiro).

Por fim, o estado de calamidade pública, marco temporal utilizado para o início do prazo de reembolso, remarcação ou reembolso, tem seu encerramento previsto, até a data que este Artigo foi postado, em 31 de dezembro de 2020.


Para mais informações, entre em contato através do nosso endereço de e-mail: btm@bmtadv.com


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