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BRETAS, MADRUGA & TINÉ
Advogados Associados


Você é alvo de Bullying ?
Bullying é o termo utilizado para descrever todo ato consciente de violência física ou psicológica com objetivo de causar dor e angústia. Para concretizar sua ação, o ofensor pode usar diversos meios, como: apelidar, agredir, intimidar, difamar, humilhar, injuriar ou até mesmo ignorar a pessoa, excluindo sua participação no meio social. Caracterizado por ser uma conduta grave, sua efetivação através de agressão física ou moral de forma repetitiva deixa marcas para o resto da vida na pessoa atingida.
Apesar de poder ocorrer em qualquer local, como na rua, em clubes, no trabalho ou até mesmo dentro da própria casa, é usual que a sua prática ocorra, lamentavelmente, no ambiente educacional.
Diante deste cenário, é comum que menores e seus responsáveis fiquem perdidos, sem saber a quem recorrer para remediar esta grave situação, e sem entender quais são os direitos e as responsabilidades presentes nestes casos.
No Brasil, A Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional, deu ênfase ao assédio ocorrido em escolas, estabelecendo ser dever da instituição de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Como identificar ?

Infelizmente, a variedade de atitudes maldosas contribui não somente para a exclusão social da vítima, como também para muitos casos de evasão escolar, e pode se expressar das mais variadas formas. De acordo com a Lei 13.185/2015, as práticas podem ser:
Verbais: por meio de insultos, ofensas, xingamentos, gozações, colocação apelidos pejorativos, fazer piadas ofensivas, entre outros.
Físicas e Materiais: Como bater, chutar, espancar, empurrar, ferir, beliscar, roubar, furtar ou destruir os pertences da vítima, atirar objetos contra as vítimas.
Psicológicas e Morais: irritar, humilhar e ridicularizar, excluir, isolar, ignorar, desprezar ou fazer pouco caso, discriminar, aterrorizar e ameaçar, chantagear e intimidar, tiranizar, dominar, perseguir, difamar, passar bilhetes e desenhos entre os colegas de caráter ofensivo, fazer intrigas.
Sexuais: abusar, violentar, assediar, insinuar.
Os avanços tecnológicos também influenciam nas interações humanas. Com isso, novas formas de bullying surgiram através da utilização de aparelhos e equipamentos de comunicação, como os celulares e computadores que são capazes de difundir de maneira avassaladora, calúnias e maledicências. Essa forma de bullying é conhecida como “Cyber bullying”.
Os aplicativos ou redes de relacionamento são plataformas essenciais na atualidade para a população. Através deles é possível se comunicar com pessoas do mundo todo, porém, este fácil acesso transforma a internet em um lugar impróprio e inseguro, em que muitos o chamam de “terra sem lei”. Os meios tecnológicos utilizados para disseminar difamações e calúnias são os grupos de Facebook, WhatsApp, Instagram, Snapchat, e-mails, SMS, Blogs e sites em geral.
O que posso fazer ?
As vítimas de bullying ou seus responsáveis legais podem buscar a tutela do poder judiciário com as seguintes finalidades:
Cessar a agressão;
Responsabilizar civilmente os agressores, buscando reparações e compensações financeiras;
Responsabilizar criminalmente os agressores.

De quem é a responsabilidade pelas crianças ou adolescentes que cometem bullying?
Na questão de indenização decorrente de bullying, a responsabilidade civil da instituição de ensino e dos pais do agressor é objetiva, ou seja, não depende de prova de culpa ou dolo, sendo presumida.

A determinação de quem será o responsável pela indenização civil decorre do local onde os atos de bullying foram praticados. Caso tenham acontecido nas dependências de insituição de ensino, esta poderá ser responsabilizada, de acordo com o art. 5ª da Lei nª 13.185/2015. No entando, é possível que o bullying ocorra enquanto os menores estão sob a guarda dos responsáveis legais daquele que pratica os atos. Neste caso, estes serão responsabilizados pela reparação civil, na forma estabelecida pelo inciso I, do artigo 932 do Código Civil.
É de vital importância que as instituições de ensino e os responsáveis pelas crianças e adolescentes tenham conhecimento de que podem ser responsabilizados pelos atos de bullying em caso de omissão. Também, é importante que educadores e pais fiquem atentos para mudanças de comportamento de seus filhos, pois esse pode ser um sinal de que a criança esteja sofrendo bullying, uma vez que são de sua responsabilidade a adoção de medidas preventivas para coibir tais atitudes.
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